Processo 0045667-51.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0045667-51.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0045667-51.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: EDUARDO MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Eduardo Morais Teixeira contra ato omissivo do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Recife/PE, objetivando provimento judicial que determine à autarquia previdenciária a imediata análise e conclusão do requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade (NB 720.945.761-6). A parte impetrante alega ter protocolado o requerimento administrativo em 15/01/2026, sustentando que o procedimento permanece sem conclusão há vários meses, o que excede os prazos dispostos na legislação de regência. É o relatório do essencial. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a comprovação da hipossuficiência financeira. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, conforme preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, verifica-se a probabilidade do direito invocado. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração Pública decida o processo administrativo após a sua instrução, ressalvada prorrogação motivada. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A omissão injustificada da autarquia previdenciária em proferir decisão sobre o requerimento administrativo extrapola os prazos legais e viola direito líquido e certo da parte impetrante. Ressalta-se que o prazo para decisão resta suspenso em caso de eventual pendência documental formal a ser suprida exclusivamente pelo impetrante. O perigo da demora decorre da própria natureza alimentar do benefício assistencial ou previdenciário postulado, cuja morosidade compromete a subsistência do postulante. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e a conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante (NB 720.945.761-6) no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, ressalvada a suspensão do prazo caso haja pendência a ser suprida pelo impetrante. Intimação.ao MPF e ao julgamento

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