Processo 0045674-30.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0045674-30.2026.8.16.0014 7 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da procuração de seq. 1.2 regularmente assinada pelo representante legal das autoras; 2. Neste mesmo prazo, deverá, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial para fins de atribuir valor líquido e certo aos pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais e, na sequência, promover a escorreita adequação do valor da causa, à luz das previsões contidas no artigo 292 do CPC; 3. Ainda, manifeste-se acerca de possível incompetência do juízo para apreciar a demanda, notadamente porque, s.m.j., nenhuma das rés possui domicílio/sede em Londrina e o sinistro se deu na cidade de Franca-SP; 4. Embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida diante de prova em contrário. Cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante o disposto no art. 99, §2º, CPC. No que tange às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça tem como posicionamento que se faz necessário demonstrar a impossibilidade do custeio das custas processuais, conforme entendimento sumulado: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ”. Antes de examinar o pedido da(s) parte(s) autora(s) de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada. Assim, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), por meio da juntada de documentos atualizados, consistente em balanços empresariais, Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ (DIPJ), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), certidões expedidas pelo Serviço de Registro Imobiliário; histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN, dentre outros documentos similares, no prazo de emenda (15 dias - Art. 321 do CPC); Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício, devendo haver certificação pela escrivania e, após, devendo a(s) parte(s) recolher(em) as taxas com intimação para tanto, no prazo de 30 dias conforme CN-CGJ, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (Art. 102, parágrafo único, CPC); 5. Após, voltem conclusos para decisão, com urgência.…
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