Processo 0045677-03.2023.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0045677-03.2023.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045677-03.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MAURICEA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA JOSE NUNES DE BARROS - PE50093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045677-03.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MAURICEA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA JOSE NUNES DE BARROS - PE50093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045677-03.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MAURICEA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA JOSE NUNES DE BARROS - PE50093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão proferido nesta c. Turma Recursal. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual os conheço e passo ao julgamento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045677-03.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MAURICEA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA JOSE NUNES DE BARROS - PE50093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, que indeferiu pedido de concessão o benefício de pensão por morte, sob o argumento de perda da qualidade de segurado do falecido. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o falecido, ao tempo do óbito, fazia jus à aposentadoria por invalidez, de modo a pensão por morte lhe é devida. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045677-03.2023.4.05.8300 RECORRENTE: MAURICEA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA JOSE NUNES DE BARROS - PE50093-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conforme dicção do art. 48, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.251/01, "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida", havendo, outrossim, a possibilidade de correção de erros materiais, os quais podem ser resolvidos, inclusive, de ofício. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados. Ora, a mera discordância do embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tanto existem os recursos específicos. Destarte, no caso concreto, a despeito das alegações trazidas pelo embargante e, inexistindo quaisquer dos vícios já citados, não se faz possível a interposição de embargos de declaração - que têm função meramente aclaratória - para rediscutir questões já apreciadas no decisum embargado, ou para obter um pronunciamento expresso sobre a…

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