Processo 0045689-96.2026.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0045689-96.2026.8.16.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0045689-96.2026.8.16.0014   Processo:   0045689-96.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$183.438,06 Exequente(s):   ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SANTANA RACHEL APARECIDA DE ALMEIDA SANTANA Executado(s):   MANOEL ANTONIO MATTOS VIANA Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (arts. 914 e 915, ambos do CPC) Fixo, desde já, os honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC) que, em caso de pagamento integral, será reduzido pela metade (§1º do art. 827 do CPC) Não havendo pagamento, observe o Sr. Oficial de Justiça a eventual indicação pelo exequente de bens passíveis de penhora. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Eventual certidão comprobatória do ajuizamento da execução poderá ser requisitada diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (arts. 799, IX e art. 828, do CPC). Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§1º do art. 828 do CPC). Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta

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