Processo 0045691-27.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045691-27.2026.8.19.0000 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0121742-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565202 AGTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: ÉRIKA CARDOSO NABUCO ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA OAB/RJ-128599 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0045691-27.2026.8.19.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravada: Érika Cardoso Nabuco Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, às fls. 696/701 autos do processo n. 0121742-18.2022.8.19.0001, REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado, ora agravante, nos seguintes termos: "Através da Impugnação ao Cumprimento da Sentença (fls. 670/674), insurgiu-se a parte ré contra a multa executada no montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), asseverando, inclusive, a ausência de prévia intimação. Realmente, analisando a tutela antecipada concedida (fls. 97/98) e posteriormente confirmada percebe-se que foi determinado que a parte ré se abstivesse de efetuar a cobrança questionada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arcar com o pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo patamar máximo foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, pelo que se depreende do teor da manifestação do autor (fls. 648/651), em 09/06/2022, ou seja, após o decurso de 21 (vinte e um) dias da intimação da parte ré, ainda subsistia a cobrança em face daquele. Tal fato restou cabalmente demonstrado através do documento apresentado à fl. 651, não logrando êxito o Banco réu em afastar a sua legitimidade. Daí restar caracterizado o efetivo descumprimento, por parte da empresa ré, da obrigação de fazer, arcando, por seu turno, com as consequências de sua desídia. Ora, conforme é de sabença trivial, as astreintes são fixadas como medida coercitiva e tem por objetivo a plena efetividade dos provimentos judiciais, bem como a realização do interesse da parte beneficiada, ausente natureza indenizatória e resguardada a possibilidade de serem aumentadas ou reduzidas. Nesse sentido, eis o teor do artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: ¿Artigo 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Parágrafo primeiro: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento¿. No caso em tela, conforme exposto no início deste trabalho, restou estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da tutela antecipada, sendo fixada a multa diária no valor de…
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