Processo 0045695-53.2005.8.17.0001
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0045695-53.2005.8.17.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): PAULO CEZAR HOLANDA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245403375, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Recife em desfavor de Paulo Cezar Holanda da Silva, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 03.02.000665-9, relativa a ISS por estimativa dos exercícios de 2000 e 2001, no valor originário de R$ 8.972,16. O feito foi distribuído em 30/08/2005, tendo sido proferido, na própria petição inicial (ID 152309399), despacho inicial do então Juiz da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais. Em 05/07/2010, a Fazenda Pública Municipal peticionou requerendo a citação por intermédio do oficial de justiça (ID 152309404). Em 20/08/2018, foi proferido despacho determinando a intimação da Fazenda Municipal para manifestar-se sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (ID 152309406), tendo o Município, em 02/04/2019 (ID 152309408), substituído a CDA, atualizado o débito e reiterado o pedido de citação por oficial de justiça. Em 27/04/2020, o processo foi arquivado virtualmente para fins de migração ao PJe, migração essa concluída em 29/01/2024. Em 20/11/2023, o executado, por seus procuradores, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 152309412), arguindo a prescrição do crédito tributário exequendo. O Município apresentou impugnação (ID 164944305), sustentando a inocorrência de prescrição com fundamento na Súmula 106/STJ. O executado apresentou réplica (ID 168334167). Não obstante a pendência do referido incidente, sobreveio, em 28/12/2025, sentença (ID 226832564) que extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem exame da exceção de pré-executividade pendente. Contra essa sentença foram opostos embargos de declaração (IDs 227894597/227894607), em relação aos quais o Município apresentou manifestação (ID 243427321). É o breve relatório. Decido. Da anulação da sentença de 28/12/2025 Registra-se que, em 28 de dezembro de 2025, foi prolatada nova sentença nestes autos (ID 226832564), extinguindo a execução com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Contudo, referida sentença contém erro material que impõe sua retificação de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. O erro material é o vício que acomete a decisão judicial quando esta parte de premissa fática objetivamente falsa ou contrária ao que consta dos próprios autos, distinguindo-se da divergência de interpretação jurídica por não envolver juízo de direito, mas simples equívoco na apreensão dos fatos documentados nos autos. No caso em exame, a sentença prolatada afirmou que o valor da execução seria "manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00". Tal premissa revela-se objetivamente equivocada, conforme se verifica pelo simples cotejo documental dos autos e o somatório das execuções em face do mesmo executado, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Trata-se, portanto, de erro de fato no sentido técnico, consistente na…
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