Processo 0045700-64.2009.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0045700-64.2009.5.17.0008 RECLAMANTE: ALBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: DNA MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b424ce4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. #id:bfd3295: Intime-se o polo passivo via E-carta, e caso queira, apresentar os cálculos de liquidação em oito dias. Incluam-se na conta os valores devidos a título de contribuição previdenciária, conforme preconiza o § 1º-B do artigo 879 da CLT, imposto de renda, observada a IN-RFB n. 1.500/2014, e custas processuais. As partes deverão elaborar os cálculos no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema por meio da opção “Exportar”, e juntar ao processo tanto o arquivo PDF quanto o arquivo PJC, através da opção “Anexar documentos” / "Planilha de Cálculos" (https://youtu.be/F15lxOgOo_0), observado o disposto na Resolução CSJT n° 185, de 24/03/2017. Decorrido tal prazo in albis, determino a realização de perícia contábil, nomeando, para tanto, a Sra. AMANDA DE SOUZA FARDIN, que, caso aceite o encargo, deverá entregar os cálculos de liquidação, no prazo de quinze dias. Os honorários periciais, a cargo da parte sucumbente no objeto da demanda, serão arbitrados por ocasião da homologação da conta. Dê-se ciência às partes e à contadora nomeada. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 8 dias. Ressalte-se, desde já, que na hipótese de impugnação esta deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Havendo discordância dos litigantes quanto aos cálculos elaborados, intime-se o expert para prestar esclarecimentos e, se for o caso, retificar as contas de liquidação, no prazo de 5 dias. Prestados os esclarecimentos, retornem-me os autos conclusos para homologação, uma vez que outros inconformismos só serão apreciados em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, desde que garantido integralmente o Juízo (CLT, art. 884). VITORIA/ES, 12 de maio de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
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