Processo 0045700-76.2009.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0045700-76.2009.5.09.0658 AUTOR: APARECIDO OLIVEIRA ORTENCIO RÉU: TRIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8780971 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. NEIVA LUCINI FONTOURA Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO 1. Requer a parte exequente, em síntese, a penhora de salário da executada ISABEL CRISTINA COSTA BUZO (#id:f0ee133). 2. Sobre o tema, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a seguinte tese jurídica no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” 3. Em que pese a redação dissonante da atual da OJ EX SE 36, a Seção Especializada deste Regional concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST deve prevalecer, em razão do seu efeito vinculante, a exemplos dos julgados 0000940-43.2018.5.09.0006 (AP), 2895200-07.2007.5.09.0014 (AP) e 0000584-18.2012.5.09.0084 (AP). Destaco ainda os parâmetros delineados autos 0001153-19.2013.5.09.0008 (AP): "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE 36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer, por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo, após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda pago pela parte executada." 4. No caso dos autos, a presente execução estende-se desde o ano de 2009 e até a presente data não se obteve resultado útil no que tange à satisfação da execução. Tampouco o executado demonstra qualquer interesse em solucionar a presente demanda, seja por meio de pagamento parciais, seja por conciliação com a parte contrária. 5. Doutro lado, os documentos juntados aos #id:60b6fa5 apontam que a executada recebe o salário mensal aproximado de R$ 2.225,00. A situação configura nítida colisão de direitos com relação à verbas de mesma natureza, posto que ambas com características alimentares. 6. Há, pois, de se buscar o justo equilíbrio. Nesse caso, ainda que o credor tenha prestado serviços à executada e não tendo recebido os salários devidos em sua integralidade, não se pode determinar a realização de uma penhora às custas da dignidade do devedor. 7. Isso porque, conforme se observa do caso concreto, o valor recebido pelo executado beira o mínimo legal para realização da penhora. Com efeito, a diferença entre o salário da executada (R$ 2.225,00) e o salário mínimo (R$ 1.621,00) resulta em apenas R$ 604,00, sem considerar ainda os descontos legais. 8. Assim, deve-se avaliar, no caso concreto se a penhora pretendida é capaz de trazer efetividade à execução. Para tal, devem ser verificados alguns critérios, como a relação entre o valor da dívida e o valor penhorável; a expectativa de vida do devedor como parâmetro máximo; a comparação com o parcelamento voluntários do art. 916…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.