Processo 0045701-50.2009.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 0045701-50.2009.4.01.3800/MG RECORRIDO : WANDEL CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Caixa Econômica Federal a corrigir o saldo da(s) conta(s) de poupança n. 27309-5, de titularidade da parte autora, pelo índice do IPC de junho/87. no percentual de 26.06%. janeiro/89. no percentual de 42.72%, abril/90 no percentual de 44,80% e maio/90 no percentual de 2,36% mais juros contratuais legais, deduzindo-se os índices porventura aplicados no(s) período(s) mencionado(s), e pagar a diferença decorrente, acrescida de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas, nos mesmos índices utilizados para correção de depósitos em poupança e juros de mora de 1,00% ao mês, a partir da citação, a qual, atualizada até agosto/2010, totaliza R$ 1.329,98 (um mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), conforme cálculos da contadoria do juízo (fls.77/79)” (evento 33, vol. 3, fls. 1/5). Recurso da CEF pela improcedência do pedido (evento 33, vol. 3, fls. 7/20). Tendo em vista que a CEF não ofertou proposta, torno sem efeito o despacho (evento 52), no que diz respeito à intimação da parte autora. De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a eficácia do acordo coletivo homologado entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle…
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