Processo 0045712-97.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0045712-97.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de processo cautelar, com requerimento de medida protetiva, formulado por IOANA MIRIAM SCARLAT, alegando ter sido vítima de violência doméstica por parte de seu ex-companheiro, CARLOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA. Conforme narrativa, a vítima relata que teve relacionamento com o requerido, encerrado em 2025 com registro de ocorrência e pedido de medida protetiva. Relata que o requerido foi preso em flagrante em 02/05/2025 e saiu do presídio em 28/06/2025, ocasião em que familiares dele passaram a pedir que a declarante retirasse o registro, afirmando que ele estava preso por culpa dela. Narra que, sentindo-se culpada, acabou reatando o relacionamento. Informa que, novamente em 2026, não desejava manter o relacionamento, mas o requerido se recusava a ir embora de sua residência, situada na Rua Santo Amaro, 107, apto 415, Glória, Rio de Janeiro, razão pela qual chamou a polícia para escoltá-lo para fora de casa no dia 02/04/2026, por volta de 19h40. Relata, ainda, que o requerido não aceita o término do relacionamento e não para de persegui-la, estando bloqueado em todas as redes sociais, mas, mesmo assim, enviando PIX de R$ 0,01 com mensagens. Narra que, no dia 18/04/2026, por volta de 08h46, recebeu PIX do requerido perguntando se ela já estava bem e afirmando que ela não estava mais indo à igreja, o que a assustou, por demonstrar que ele sabe de sua rotina e estaria vigiando sua vida. Consta, nos autos, o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, pela vítima. É o breve relatório. Passo a decidir: A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu, como modalidade de política pública nacional de prevenção e atenção ao enfrentamento de qualquer tipo de violência contra a mulher e de gênero, no contexto das relações domésticas/familiares, um rol não taxativo de medidas protetivas de urgência destinadas às vítimas mulheres abrangidas pela referida legislação. Trata-se de legislação que, consoante seu artigo 1º, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com convenções e tratados internacionais voltados à erradicação de todas as formas de violência e discriminações contra as mulheres. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em hipóteses em que a mulher esteja em situação de violência, para fins da aplicabilidade e alcance da Lei Maria da Penha, deve-se entender como violência de gênero aquela que consista em violência física, sexual ou psicológica praticada em desfavor da mulher. Tal violência evidencia-se, sobretudo, em razão das desigualdades históricas e, portanto, estruturais…

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