Processo 0045713-45.2023.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045713-45.2023.4.05.8300 RECORRENTE: IEDA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0045713-45.2023.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO ADMINISTRATIVO E ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO POR APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE, EM CONTRADIÇÃO COM OS ATOS E TERMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E SEM NENHUMA CONFIRMAÇÃO EM ELEMENTOS ATENDÍVEIS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. 2. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LOAS. LEI Nº 8.742/93. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR A 18/06/2019. INSCRIÇÃO REGULAR NO "CADÚNICO" NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso da demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A regular inscrição no "CadÚnico", à época da suspensão do benefício assistencial, para fins de pagamento de parcelas vencidas (01/12/2021 a 26/09/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. Por conta do relatório que apurou indício de irregularidade, quanto ao benefício assistencial da demandante, instaurou-se processo administrativo em 01/03/2021, consoante se verifica no id. 12281085. Note-se que o relatório de análise que consta na página 13 do id. 12281085 consigna o seguinte: "[...] 2. Foi identificado que a renda do grupo familiar do(a) titular, Sr(a). IEDA SILVA DE OLIVEIRA, do benefício assistencial em análise, contraria o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. [...] 3. Registra-se, ainda, que em relação ao Cadastro Único, requisito para manutenção do benefício objeto desta apuração, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/2007, observa-se que o(a) interessado(a) NÃO possui o registro no CadÚnico. [...]" Verifica-se, também, que houve ato de comunicação formal, sendo facultada expressamente à demandante a possibilidade de oferecer defesa, assim como a apresentação de documentos que demonstrem a regularidade do benefício, à vista das apurações administrativas, primeiro mediante o envio por carta postal com aviso de recepção, a qual foi devolvida, pelo motivo de não existir o número indicado, e, na sequência, por intermédio da publicação de editais em órgão oficial (Id. 12281085). Recorde-se que os atos administrativos, inclusive aqueles praticados no âmbito de processos administrativos previdenciários, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que as informações sobre a existência de notificação para que a demandante apresentasse defesa e documentos, pelos meios regulares previstos na legislação (Carta com aviso de recepção e, quando esta é devolvida, por não ser localizado o destinatário, a publicação de edital), não podem ser simplesmente ignoradas ou desconsideradas, notadamente quando não existe impugnação específica, verossímil e fundamentada em um mínimo de elementos atendíveis de prova. Em síntese, a argumentação genérica de que não se assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem apontar circunstância concreta de irregularidade dos atos processuais…
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