Processo 0045737-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0045737-16.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045737-16.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5011773-33.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00565693 IMPTE: AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS OAB/RJ-200796 PACIENTE: ORNAN DE SOUZA BASTOS JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0045737-16.2026.8.19.0000 Paciente: ORNAN DE SOUZA BASTOS JUNIOR Impetrante: AMANDA FERNANDA DA SILVA MATOS - OAB/RJ 200.796 Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: JDS PAULA FERNANDES MACHADO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ORNAN DE SOUZA BASTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da execução penal nº 5011773-33.2025.8.19.0500. Sustentou a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Juízo da execução determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena sem a prévia e regular intimação do paciente, em afronta ao art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução nº 474/2022. Aduziu que o endereço do paciente sempre esteve correto e que a informação de inexistência do imóvel, constante da certidão que antecedeu a expedição do mandado, não corresponde à realidade. Acrescentou que o paciente possui residência fixa, vínculo laborativo e duas filhas menores, requerendo, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão ou, caso já cumprido, a expedição de alvará de soltura. Conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, o paciente foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (id. 03, em anexo), sobrevindo, na execução penal, a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da reprimenda, ato apontado como coator neste writ. Feito esse breve relato, DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados em flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder evidenciáveis sem necessidade de aprofundamento probatório. No caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão imediata da ordem. Para fins de elucidação, transcrevo a decisão impugnada: (id. 02, em anexo): "Considerando que não foi possível intimar o apenado para iniciar o cumprimento da pena, conforme certidão negativa de seq. 31, expeça-se mandado de prisão no regime semiaberto, com validade de 4 (quatro) anos. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026. Camila Rocha Guerin Juíza de Direito" Verifica-se, portanto, que a expedição do mandado de prisão foi precedida de tentativa de intimação do paciente para início do cumprimento da pena, a qual restou infrutífera, conforme certidão negativa, mencionada na própria decisão impugnada. Não se está,…

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