Processo 0045738-76.2022.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0045738-76.2022.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0045738-76.2022.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDENIR PIGÃO MICHÉIAS ALVES (OAB SP097311) IMPETRANTE : ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDENIR PIGÃO MICHÉIAS ALVES (OAB SP097311) IMPETRANTE : ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDENIR PIGÃO MICHÉIAS ALVES (OAB SP097311) SENTENÇA Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA  impetrado por  ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA  em face de ato atribuído ao  SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS . A impetrante qualifica-se como pessoa jurídica de direito privado que atua na comercialização interestadual de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Tocantins. Sustenta que, após o advento da Lei Complementar nº 190/2022, o fisco estadual passou a exigir o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS nessas operações já no exercício de 2022. Fundamenta seu pleito na tese de que a cobrança do DIFAL, por configurar a instituição de uma nova exação tributária, deve obrigatoriamente observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal. Alega que, como a LC 190/2022 foi publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, a eficácia da cobrança estaria postergada para o exercício financeiro de 2023. Argumenta que o próprio artigo 3º da referida Lei Complementar reforça a necessidade de observância da anterioridade. Sobreveio decisão que suspendeu os autos até o julgamento das ADI's 7066, 7070, 7075 e 7078 (ev.  23.1 ). O Estado do Tocantins se manifestou no evento  45.1 . Na oportunidade, defendeu a validade da cobrança do DIFAL no ano de 2022, observando o prazo de 90 (noventa) dias de  vacatio legis  prevista no art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022. Por fim, alega que, voluntariamente, não efetuou a cobrança do tributo no período mencionado, pelo que requer a improcedência total da presente ação. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento  68.1 ). Os autos vieram conclusos.  É o relato do essencial.  DECIDO . II - FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem:  Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita,  in verbis :  "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais. Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É…

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