Processo 0045745-39.2020.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0045745-39.2020.8.27.2729/TO EXECUTADO : RODOLFO HENRIQUE DIAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO AMORIM POUILLARD CARNEIRO (OAB BA025928) ADVOGADO(A) : NAJILA GABRIELY FARIA NARDI (OAB PA033580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RODOLFO HENRIQUE DIAS SIQUEIRA , devidamente qualificado nos autos, na qualidade de sócio coobrigado da empresa executada, por intermédio de advogado regularmente constituído, por meio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias. Sustenta que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, por serem oriundas de sua remuneração salarial, razão pela qual são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que os valores constritos são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, incidindo também a proteção prevista no inciso X do referido dispositivo legal. Além disso, informa que foi celebrado acordo de parcelamento do débito exequendo, motivo pelo qual requer a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ao final, pugna pelo imediato desbloqueio dos valores constritos e pela suspensão do feito, juntando aos autos os documentos que entende pertinentes à comprovação de suas alegações. Eis o relatório do essencial. Decido. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que a adesão a parcelamento tributário, quando posterior à efetivação da constrição judicial, não possui o condão de desconstituir a penhora já realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, sem, contudo, afastar as garantias já constituídas nos autos, inclusive penhoras efetivadas anteriormente à sua formalização. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ. 3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da…
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