Processo 0045749-03.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045749-03.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0045749-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : IHAGO GOMES MADEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IHAGO GOMES MADEIRA MARTINS em face do ESTADO DO TOCANTINS , por meio da qual pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças remuneratórias supostamente devidas no período em que ocupou a graduação de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins ( evento 1, INIC1 ). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.                   A parte autora sustenta que recebeu subsídio inferior ao devido durante o período em que ocupou a graduação de Aluno-Soldado, defendendo a aplicação do escalonamento vertical previsto na legislação estadual anterior, especialmente na Lei Estadual nº 2.708/2013 ( evento 1, INIC1 ). O Estado do Tocantins, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a parte autora recebeu exatamente os valores previstos nas tabelas remuneratórias vigentes à época. Sustenta que a regra de escalonamento invocada na inicial foi revogada ainda em 2015, com a edição da Lei Estadual nº 2.984/2015, passando a vigorar tabela fixa de subsídios. Defende, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e afirma que os pagamentos observaram corretamente a Lei Estadual nº 3.907/2022 e a Portaria nº 521/2022/GASEC ( evento 14, CONT1 ). 1. Das preliminares e questões prejudiciais Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação.                      2. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora, enquanto Aluno-Soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação de escalonamento vertical diverso daquele efetivamente utilizado pelo Estado no período de março de 2022 a janeiro de 2023. A parte autora sustenta que, embora a Lei Estadual nº 3.907/2022 e a Portaria nº 521/2022/GASEC tenham fixado valores nominais para a graduação de Aluno-Soldado, tais valores teriam violado o escalonamento vertical historicamente previsto na legislação estadual, razão pela qual pretende a aplicação de fator de cálculo vinculado ao subsídio do posto de Coronel. Todavia, a pretensão não comporta acolhimento. No período discutido nos autos, havia norma estadual específica disciplinando a remuneração dos militares estaduais, com indicação expressa dos valores nominais de subsídio devidos a cada posto ou graduação. A Lei Estadual nº 3.907/2022 alterou o Anexo I das Leis Estaduais nº 2.822/2013 e nº 2.823/2013, estabelecendo tabela remuneratória própria, com efeitos financeiros a partir de 1º/04/2022. Para a graduação de Aluno-Soldado, a referida norma fixou valor nominal específico, que corresponde ao montante indicado pela própria parte autora como efetivamente pago no mês de abril de 2022. Da mesma forma, a partir da Portaria nº 521/2022/GASEC, a remuneração da graduação de Aluno-Soldado passou a observar o valor nominal previsto na tabela então vigente, igualmente coincidente com o montante apontado na inicial como efetivamente recebido. Portanto, não…

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