Processo 0045776-62.2024.8.16.0001
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045776-62.2024.8.16.0001 AUTORA: AYMORÉ CR´DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, Santo Amaro, em São Paulo/SP. RÉU: VANDERLEI HEINZEN, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Vicente Geronasso, nº 1501, Boa Vista, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar na qual relata o banco autor ter firmado com o réu em 27/09/2022 o contrato de cédula de crédito bancário nº 200337286695 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais para aquisição do veículo Volkswagen Spacecross, ano 2012, placa ITE-4H30. Alega que o réu deixou de efetuar o pagamento a partir da 23ª parcela, vencida em 27/08/2024, o que gerou o vencimento antecipado da dívida. O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido na mov. 17.1, cumprindo-o conforme Auto de Apreensão de mov. 54.1. O réu apresentou contestação na mov. 74.1 alegando a presença de abusividades contratuais como comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, capitalização diária de juros, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e cobrança de tarifa de avaliação do bem, além de venda casada de seguro. Houve impugnação à contestação na mov. 78.1. A decisão de mov. 88.1 determinou a juntada de documentos que comprovassem a justiça gratuita do réu, reconheceu a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus probatório e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao princípio do pacta sunt servanda, ainda que certa a manutenção de sua aplicação aos contratos realizados no direito brasileiro, não podemos perder de vista que o princípio, então absoluto, está sendo mitigado dia-a-dia, onde valores outros, como aquele da igualdade contratual e boa-fé são colocados em lugar de maior destaque. Assim, com base nesta premissa, torna-se possível a revisão de contratos que estabeleçam cláusulas abusivas e que coloquem a pessoa do consumidor em manifesta desvantagem em relação à instituição financeira. Relevante consignar, ainda, que, nos termos da súmula 381 do STJ, é vedado ao Magistrado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, razão pela qual serão analisados na presente sentença apenas os pontos expressamente questionados na peça inaugural. Assim, passa-se à análise do contrato. Juros Remuneratórios Afirma o réu que a taxa de juros remuneratórios é excessiva, pois cobrada em valor acima da média legal e de mercado. No tocante aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual não há que se falar em limitação ao patamar de 12% ao ano em contratos bancários (súmula 382 do STJ), devendo aplicar-se o percentual previsto em contrato, mesmo porque, conforme dispõe a súmula 596 do STF, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não é aplicável às operações realizadas por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional. Por oportuno, relevante destacar que a auto-aplicabilidade da regra então contida no §3º do art.…
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