Processo 0045777-22.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045777-22.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Constato a juntada de documentos (item 9.1 / 9.8) em cumprimento ao comando de emenda à inicial constante em despacho proferido ao item 6.1. Inicialmente, constato que o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 67.929,77 (sessenta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos). Todavia, tratando-se de ação de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao montante integral do contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil. Vejamos o entendimento jurisprudencial neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. VALOR DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DEVIDA . 1. Nas ações que versam acerca da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o valor da causa deve corresponder a quantia fixada no contrato, conforme o artigo 292, inciso II, do CPC, que, aliás, é o valor do proveito econômico a ser obtido com a demanda. 2. Extrai-se o acerto da decisão agravada, uma vez que em demanda que versa acerca da rescisão do contrato, deve ser atribuído o valor da avença, e não de eventuais parcelas pagas ou em atraso como pretendido pelo agravante. Logo, devida a determinação de emenda e recolhimento das custas complementares. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5051139-07.2024 .8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ante o exposto, ex officio, com fulcro no art. 292 , § 3º , do CPC, corrijo o valor da causa para o montante de R$212.908,70 (duzentos e doze mil, novecentos e oito reais e setenta centavos), referente ao valor do contrato objeto da lide (item 1.10), à soma dos valores pagos pelos requerentes(item 1.1, fls. 14 / 15) e compensação por danos morais(item 1.1, fls. 17). Ademais, não se verifica, com a necessária segurança a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no CPC, art. 300. A probabilidade do direito não resta configurada devido à necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  É cediço que a tutela provisória deve se fundar em risco real e imediato, não sendo possível baseá-la em mera especulação, sob pena de banalizar o instituto e comprometer o equilíbrio processual. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Da análise da documentação juntada pela parte, verifico que restou comprovada a impossibilidade do recolhimento das custas iniciais sem que implique prejuízo à subsistência da parte. Por outro lado, as demais custas necessárias ao andamento processual são ínfimas e, portanto, entende -se que não irá trazer prejuízo à parte. Do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça parcialmente, apenas quanto as custas iniciais.  Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias…

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