Processo 0045780-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045780-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045780-50.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0004106-78.2018.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00566328 AGTE: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA- HOSPITAL DE CLÍNICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: GRAZIELE MARQUES LIBONATTI OAB/RJ-109373 ADVOGADO: FLAVIA SANT ANNA OAB/RJ-065122 AGDO: ILMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARDOSO AGDO: FILIPE AMARAL CARDOSO ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA LAVINAS OAB/RJ-099269 ADVOGADO: RAFAEL SCARDINI MARTINS BARROS OAB/RJ-179791 ADVOGADO: ALESSANDRO ALVIM DE MATTOS OAB/RJ-001433B Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0045780-50.2026.8.19.0000 Agravante: Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição Agravados: Ilmara dos Santos Nogueira Cardoso e outro Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Rios, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004106-78.2018.8.19.0063, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida e determinou o depósito das verbas sucumbenciais, nos seguintes termos: "Os exequentes instauraram o cumprimento de sentença requerendo o pagamento de R$125.265,14, valor que abrange o principal corrigido com juros (R$104.387,62) e honorários advocatícios de 20% (R$20.877,52), resultantes do escalonamento previsto no art. 85, § 11, do CPC ao longo das instâncias recursais. A executada efetuou o depósito integral do valor apontado, porém impugnou a parcela de R$20.877,52 referente aos honorários sucumbenciais, invocando a gratuidade de justiça concedida no id. 409. (...) O art. 98, § 3º, do CPC autoriza a revisão da gratuidade quando demonstrado que a situação de insuficiência econômica que lhe deu origem deixou de existir. Os elementos constantes dos autos são suficientes para essa conclusão: a pessoa jurídica à qual se poderia atribuir diretamente o benefício foi baixada perante a Receita Federal antes mesmo da sentença; quem responde efetivamente é a Associação mantenedora, integrante de rede hospitalar com faturamento bilionário; o balancete apresentado refere-se ao ente já extinto; e o CEBAS juntado não comprova vigência atual. Ademais, o depósito espontâneo e integral de R$125.265,14 pela própria executada evidencia capacidade econômica incompatível com a manutenção do benefício. Revoga-se, portanto, a gratuidade em relação às verbas sucumbenciais, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 100 do CPC. Em relação aos honorários periciais do Dr. André Luís dos Santos Medeiros (R$9.638,86), aplica-se a mesma conclusão, uma vez que cessada a hipossuficiência que justificava a suspensão de sua exigibilidade. (...) REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Revogo a gratuidade de justiça concedida à executada em relação às verbas sucumbenciais, com fundamento nos arts. 98, § 3º e 100 do CPC. Intime-se a executada para efetuar o depósito do valor atualizado de R$9.638,86 referente aos honorários periciais e…

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