Processo 0045781-26.2016.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0045781-26.2016.8.16.0014 Processo: 0045781-26.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$156.452,15 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Executado(s): CEU CONSULTORIA E MARKETING LTDA. LUIZ CEZAR PIMENTEL NAZARETH Marly Celeste Pimentel Nazareth 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, ante a não localização de bens passíveis de penhora pelos meios convencionais, pugna pela adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a inserção de alerta na conta do executado junto à Caixa Econômica Federal para que seja bloqueado automaticamente qualquer valor que venha a ser nela creditado. A controvérsia acerca da validade das medidas indutivas e coercitivas fundamentadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP (Tema 1.137). A tese firmada pela Corte Cidadã estabelece que: Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Portanto, a análise do pedido deve observar o preenchimento cumulativo de quatro núcleos de requisitos: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado (art. 805 do CPC). ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, significando que o juiz deve, primeiro, esgotar ou ao menos tentar os meios executivos típicos (penhora de dinheiro, veículos, imóveis, faturamento etc.) e somente quando esses meios se mostrarem infrutíferos ou insuficientes é que se abre espaço para as medidas atípicas. iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, não basta invocar genericamente o art. 139, IV, do CPC. iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e quanto à sua vigência temporal. Isso porque o executado deve ter a oportunidade de se manifestar antes da imposição da medida (contraditório prévio), e ainda, esta deve ser proporcional e adequada ao fim pretendido, não excessiva, devendo ser também razoável diante das circunstâncias. Deve haver, também, definição quanto à sua vigência temporal, pois a restrição não pode ser imposta por tempo indeterminado, devendo o juiz fixar prazo ou condição para sua cessação. No caso em tela, verifica-se que as tentativas de expropriação via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram frustradas, evidenciando o esgotamento dos meios típicos, fato que atende ao critério de subsidiariedade. Além disso, a medida solicitada atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, haja vista que, apesar de não ter o exequente localizado qualquer valor nestes autos mediante a promoção de…
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