Processo 0045783-83.2011.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0045783-83.2011.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: COPEBRAS INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por CMOC Brasil Serviços Administrativos e Participações Ltda. (atual denominação de COPEBRÁS INDÚSTRIA LTDA.) em face de decisão monocrática que, ao apreciar embargos de declaração anteriormente opostos, acolheu-os apenas parcialmente, limitando-se a sanar erro material, ficando por mantido o parcial provimento da apelação e a extinção parcial do feito, de ofício, por inadequação da via eleita, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC de 1973, ficando por prejudicada, nesse tocante, a apelação. Sustenta a agravante, em síntese, a existência de omissão relevante na decisão integrativa, em afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que não houve manifestação acerca de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no âmbito do processo administrativo fiscal. Aduz que, à época dos fatos, a Receita Federal indeferiu a conversão do pedido de restituição/compensação em declaração de compensação, bem como afastou a aplicação das garantias e recursos previstos no Decreto n. 70.235/1972, circunstância que impediu a suspensão da exigibilidade do crédito. Afirma que a manifestação de inconformidade apresentada no processo administrativo foi considerada intempestiva, razão pela qual não instaurou a fase litigiosa nem produziu efeito suspensivo, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, c/c os artigos 14, 15 e 21 do Decreto n. 70.235/1972 e do Ato Declaratório Normativo COSIT n. 15/1996. Nessa linha, sustenta que, tendo o crédito sido constituído em agosto de 2002, e não havendo causa de suspensão de sua exigibilidade, o prazo prescricional transcorreu integralmente até agosto de 2007, sendo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 13/12/2007, quando já consumada a prescrição. Argumenta, ainda, que a decisão agravada deixou de enfrentar especificamente essa tese, limitando-se a tratar de aspectos secundários, o que configura omissão apta a ensejar a reforma do julgado. Alega, por fim, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de violação ao artigo 1.022 do CPC quando não apreciada questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, bem como que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Diante de tais fundamentos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconhecida a omissão apontada e apreciada a tese de inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com o consequente reconhecimento da prescrição. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da…
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