Processo 0045794-10.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045794-10.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0045794-10.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$6.779,96 Autora:   Julia de Souza Teles Ré:   MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO           1 - JULIA DE SOUZA TELES, residente em Londrina/PR, representada por procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO MIDWAY S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e tramitação prioritária; não obteve cópia dos contratos firmados com a ré pela via administrativa; celebrou contrato de empréstimo pessoal; o contrato possui taxas de juros abusivas; o valor está muito acima da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central; o mecanismo de empréstimo criado pela ré se assemelha ao empréstimo consignado, mas sem limitação ao percentual mensal de desconto e taxa de juros média; o contrato de empréstimo pessoal deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado, com readequação dos juros; deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; a ré deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; o desrespeito às cláusulas contratuais caracteriza conduta ilícita do réu; deve ser invertido o ônus da prova; alternativamente, devem ser aplicadas as taxas do contrato de empréstimo pessoal não consignado. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos.  A ré foi citada (seq. 11) e apresentou a contestação de seq. 13 para alegar que: há inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso; há legalidade dos juros contratados; é necessária realização de perícia contábil para apuração dos juros; a autora é titular do cartão Riachuelo; JULIA contratou o empréstimo saque fácil ciente das condições, inexistindo vício de consentimento; cumpriu todos os requisitos legais para liberação de crédito; a revisão da taxa de juros deve ser medida excepcional; a redução à taxa única é desfavorável e viola o princípio da livre concorrência; a mera previsão de juros acima de 12% ao ano não indica abusividade; a autora não faz jus à devolução de valores simples ou em dobro; não deve ser invertido o ônus da prova. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (vide sequência 18) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial.  Em prosseguimento, a decisão de seq. 20 reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, sem impugnação das partes.  Por fim, a decisão de seq. 27 indeferiu o pedido de produção de prova pericial realizado pelas partes nas seqs. 23 e 24.  É o breve relatório.  Decido. 2 - Inépcia da inicial Não há inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso porque na peça inicial foram indicados e especificados os encargos que a parte autora considera indevidos e porque os valores podem ser apurados em um…

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