Processo 0045798-78.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0045798-78.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045798-78.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M. D. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMARA FERREIRA LOPES - CE43686-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MÉRITO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). Trata-se de requisito objetivo cuja adequação, no contexto atual, enseja debates na doutrina e na jurisprudência por conta da instituição de programas governamentais pela própria União, de caráter assistencial, pela Lei 9.533/97 e pela Lei 10.689/2003, que estabelecem como pressuposto objetivo para fruição do benefício renda per capita inferior ao valor de meio salário mínimo. Por serem posteriores à Lei Orgânica da Assistência Social, permitem concluir que houve alteração dos critérios políticos para aferição da condição de miserabilidade, de modo a haver necessidade de compatibilizar o antigo requisito com as diretrizes atuais por uma questão de coerência e unidade, características do sistema jurídico. Por conta disso, a jurisprudência vem permitindo que esse requisito objetivo da renda mínima per capita seja analisado juntamente com outros elementos presentes no processo para aferir a hipossuficiência do requerente. Destaque-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação (RCL) 4374 que confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Na forma do art. 4º, § 1º, do…

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