Processo 0045801-96.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0045801-96.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0045801-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : AÊNDER BANDEIRA DE MELO SOUZA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por AÊNDER BANDEIRA DE MELO SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual objetiva a implementação da progressão horizontal para a Referência 2-C do cargo de Policial Penal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dela decorrentes (evento 1, INIC1). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois a controvérsia é eminentemente  de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelo requerido. 1. Da prejudicial de mérito de prescrição O Estado do Tocantins arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que deve ser reconhecida a prescrição total ou parcial de eventual passivo reclamado referente ao período superior a 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 (evento 11, CONT1). A prejudicial não merece acolhimento. No caso concreto, a pretensão autoral não versa sobre passivo pretérito nem sobre verba funcional vencida há mais de 5 (cinco) anos. Ao contrário, a própria documentação administrativa juntada pelo requerido indica que a evolução funcional horizontal da Referência 2-B para a Referência 2-C seria devida a partir de 18/03/2025, com efeitos financeiros a contar de 01/04/2025 (evento 11, ANEXO2). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/10/2025, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, porquanto todo o período discutido é posterior ao marco temporal de 5 (cinco) anos previsto no Decreto n.º 20.910/1932. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 1.1. Da preliminar de ausência de interesse processual O requerido sustenta a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a pretensão estaria submetida ao previsto na Lei Estadual n.º 3.901/2022, alterada pela Lei Estadual n.º 4.417/2024, razão pela qual não haveria mora administrativa ou exigibilidade imediata do direito (evento 11, CONT1), in verbis: Art. 3º Fica suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, sendo a implementação e o pagamento do saldo retroativo correspondente condicionado à realização de estudos que, devendo ser concluídos até o final de cada exercício correspondente, comprovem a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade de lotação. Art. 3º com redação dada pela Lei nº 4.417, de 21/05/2024. grifei A preliminar não merece acolhimento. Há interesse processual quando a parte necessita da tutela jurisdicional para obter providência útil e adequada à satisfação do direito afirmado. No caso, a parte autora busca a implementação de progressão funcional ainda não publicada/implementada na referência pretendida, bem como o pagamento dos efeitos financeiros correspondentes (evento 1,…

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