Processo 0045804-62.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0045804-62.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): JOSE PEDRO SALOMAO Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE PEDRO SALOMAO contra a decisão deste Relator, proferida no mov. 14.1, que intimou a parte agravante a promover a complementação do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar vícios de contradição, o que faz pelos seguintes argumentos: a) “vem passando por serias dificuldades financeiras, e por esta razão solicitou os benefícios da assistência judiciaria gratuita”; b) “para maior celeridade processual, já que o julgamento do mérito em muito irá beneficiar o embargante, procurou ajuda junto a familiares e amigos, onde conseguiu levantar o valor do preparo recursal”; c) “ao invés de dar maior celeridade, este e. Tribunal levantou um maior obstáculo para o embargante, onde o puniu para que pague em dobro o valor das custas judiciais, o que infelizmente no presente momento não possui, fazendo com que o mesmo fique sem ser contemplado com o julgamento do seu recurso”; d) “vem requerer que seja reavaliada a decisão do pagamento em dobro das custas recursais, e/ou que seja oportunizado para que sejam juntados os documentos para avaliação da necessidade da justiça gratuita”. Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, com fulcro nas seguintes alegações: a) “A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que decorre de afirmações conflitantes no interior, no corpo do julgado”; b) “não há nenhum vício na decisão objurgada, na forma em que aduz a parte Embargante, já que este Nobre Desembargador Julgador corretamente fundamentando devidamente o entendimento exarado”; c) “a argumentação vertida nos aclaratórios, em que pese emoldurada sob a alegação de contradição no acórdão, não passa de simples inconformismo com o resultado do julgamento do recurso”; d) “o recurso de Embargos de Declaração tem por escopo esclarecer, complementar ou perfectibilizar os atos judiciais quando os vícios supramencionados puderem comprometer sua compreensão ou eficácia na execução. Contudo, no caso em apreço, restou evidente a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022, do Código Processual”. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste Relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Inicialmente, vale lembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro…
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