Processo 0045810-48.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0045810-48.2024.8.17.8201 REQUERENTE: ANDREA FELIX DE SANTANA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA FELIX DE SANTANA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a suspensão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar a ilegalidade do acúmulo de seus dois cargos públicos de saúde, bem como o reconhecimento do direito de permanecer em ambos os vínculos até a regulamentação da profissão de Técnico de Imobilização Ortopédica. Em sua inicial, a autora alega ser servidora estadual há décadas, ocupando os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Imobilização Ortopédica. Sustenta que sempre houve compatibilidade de horários e que a natureza técnica de ambos os cargos permite a acumulação prevista no art. 37, XVI, "c" da Constituição Federal. Argumenta que a falta de regulamentação formal da profissão de técnico de imobilização é suprida pelo reconhecimento da atividade pelos órgãos de educação e trabalho, estando a matéria pendente apenas de votação final de projeto de lei no Congresso Nacional. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (Id. 187330288). O réu apresentou contestação (Id. 189027421), arguindo a legalidade da atuação administrativa pautada no princípio da autotutela. No mérito, defendeu que a acumulação de cargos de saúde exige, obrigatoriamente, que as profissões sejam regulamentadas por lei, o que não ocorre com a função de Técnico de Imobilização Ortopédica. Afirmou que projetos de lei em trâmite não socorrem a pretensão da autora e pugnou pela improcedência total da ação. Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certidão de Id. 196401134. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente provados pela documentação acostada, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A controvérsia reside na legalidade do acúmulo de dois cargos públicos estaduais ocupados pela autora: Auxiliar de Enfermagem (admitida em 1993) e Técnico de Imobilização Ortopédica (admitida em 2006), bem como na possibilidade de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela CACEF para apurar tal situação. A Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral no art. 37, XVI, a inacumulabilidade de cargos públicos. As exceções são taxativas, exigindo-se, para profissionais de saúde (alínea “c”), o preenchimento concomitante de três requisitos: A natureza de ambos os cargos como privativos de profissionais de saúde; A compatibilidade de horários; que as profissões sejam regulamentadas. No caso em tela, a prova documental (folhas de ponto, Id. 187315541) demonstra que há compatibilidade de horários, cumprindo a servidora plantões distintos sem sobreposição. Todavia, o cerne da questão reside no terceiro requisito: a regulamentação profissional. A autora fundamenta sua pretensão na expectativa de direito gerada pelo Projeto de Lei nº 2194/2019, que visa regulamentar a profissão…
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