Processo 0045810-85.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045810-85.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0817421-26.2025.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00566777 AGTE: MARCIA FRANCO WANDER ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 AGDO: FACTA FINANCEIRA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 AGDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR-010747 ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/SP-424776 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0045810-85.2026.8.19.0000 Agravante: MARCIA FRANCO WANDER Agravado1: FACTA FINANCEIRA S A CRÉDITO FINANCIAMENTO Agravado2: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Agravado3: BANCO BMG SA Agravado4: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA FRANCO WANDER contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que, nos autos da ação de obrigação de fazer, INDEFERIU a antecipação da tutela requerida, nos termos a seguir transcritos: "1. DEFIRO JG à parte autora. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a limitação dos descontos realizados em seu contracheque ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, em razão de alegado superendividamento decorrente de contratos de empréstimo consignado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora sustente a ocorrência de descontos excessivos em sua remuneração, a análise dos documentos acostados à inicial, em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a alegada ilegalidade das contratações ou a efetiva extrapolação dos limites legais, sobretudo diante da pluralidade de vínculos contratuais celebrados com instituições financeiras distintas. Ressalte-se que a limitação pretendida demanda exame mais aprofundado acerca da origem dos contratos, da regularidade das avenças, da forma de cálculo da margem consignável e da eventual existência de outros descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora, o que recomenda a prévia oitiva da parte ré, em observância ao princípio do contraditório. Ademais, não se verifica, neste momento processual, situação de urgência extrema a justificar a concessão da medida inaudita altera pars, especialmente porque a providência pleiteada possui caráter satisfativo e pode implicar alteração relevante no equilíbrio contratual sem a devida formação da relação processual. Dessa forma, prudente aguardar a manifestação da parte ré e a melhor instrução do feito, a fim de possibilitar uma análise mais segura e aprofundada da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua…
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