Processo 0045819-91.2020.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045819-91.2020.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ANGELA LUZIA DA RONDA propõe Ação Declaratória de Cancelamento de Ônus cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas as partes qualificadas à fl. 03. A parte autora, consumidora dos serviços de fornecimento de eletricidade prestados pela ré, vinculada à instalação nº 0411289867, alega que a partir do mês de dezembro de 2019 passou a ser surpreendida com faturas de consumo em patamares excessivamente elevados, desproporcionais à sua média histórica, a qual costumava oscilar entre R$ 200,00 e R$ 300,00. Relata possuir pouquíssimos eletrodomésticos em sua residência, incapazes de justificar as cobranças abusivas que culminaram na suspensão do serviço essencial em 17/09/2020. Informa ter buscado atendimento administrativo junto à concessionária e perante o órgão de proteção ao consumidor, sem sucesso. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento e a abstenção de negativação, a desconstituição do débito impugnado, a repetição simples ou em dobro dos valores quitados sob protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/57. Emenda à inicial de fls. 68/74, acompanhada dos documentos de fls. 75/88, onde a parte autor requer seja ressarcido favor referente à fatura com vencimento em 05.02.2021, refaturamento das faturas com vencimento em 05.03.2021 a 05.04.2021 e os demais pedidos constantes na petição inicial. Decisão de fls. 90/91, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda e deferindo a tutela provisória de urgência. Embargos de declaração de fls. 102/104, ofertados pela parte ré. Contestação de fls. 157/174, acompanhada dos documentos de fls. 175/230, na qual a ré sustenta a legalidade das cobranças e das leituras registradas no medidor, argumentando que o aumento de consumo decorreu de leitura real e progressiva após a remoção de uma ligação irregular, tipo desvio ( by-pass ), na instalação em 04/02/2021, conforme Nota de Serviço nº 1081475440. Afirma que as cobranças traduzem exercício regular de direito, refuta a ocorrência de danos morais e pleiteia a improcedência integral dos pedidos autorais. Decisão de fls. 243/244, negando provimento aos embargos de declaração. Manifestação da parte ré de fls. 280/282, informando que não possui outra prova a ser produzida. Réplica de fls. 283/289. Manifestação da parte autora à fl. 309, informando que não possui outra prova a ser produzida. Decisão saneadora de fls. 359/350, momento em que foi invertido o ônus da prova. Manifestação da parte autora à fl. 365, acompanhada do documento de fls. 366/367, momento em que informa o encerramento do contrato com a ré em 24.06.2024. Manifestação da parte ré de fls. 370/374, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Manifestação da parte autora de fls. 378/379, pugnando pela procedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento do mérito, haja vista que a controvérsia jurídica posta em debate, conquanto envolva matéria de fato e de direito, encontra-se madura e devidamente instruída pelas provas documentais colacionadas, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. A relação de direito material é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos contidos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. O…

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