Processo 0045827-71.2022.8.17.2990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0045827-71.2022.8.17.2990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0045827-71.2022.8.17.2990 RECORRENTE: AROALDO NOYA LEAL NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54377914) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Aroaldo Noya Leal Neto contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência por duas vezes (art. 24-A da Lei 11.340/2006), em continuidade delitiva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com pena total fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto. O apelante buscou a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação do apelante pelos crimes imputados; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena e sua substituição por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente os testemunhos e documentos juntados aos autos, recebe especial relevância nos casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 4. A conduta do apelante, ao telefonar para a portaria do prédio da vítima buscando informações sobre sua rotina, configura descumprimento de medida protetiva, ainda que não tenha havido contato direto com a vítima. 5. O segundo episódio de descumprimento, no qual o apelante foi visto rondando o prédio da vítima e seguindo o caminhão de mudança para descobrir seu novo endereço, foi comprovado por testemunho e demais provas constantes nos autos. 6. A prática reiterada de atos presenciais e virtuais de perseguição, ameaças e controle, inclusive com postagens em redes sociais com conotação intimidatória, caracteriza o crime de perseguição previsto no art. 147-A do CP. 7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo na culpabilidade do agente, notadamente pela reiteração das condutas e sua gravidade concreta, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos em razão da natureza dos crimes, praticados em contexto de violência doméstica, o que afasta os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, tem especial valor probatório e pode embasar a condenação. 2. A comunicação indireta com a vítima por meio de terceiros ou de funcionários de sua residência constitui descumprimento de medida protetiva de urgência. 3. A prática reiterada de atos de vigilância, controle e…

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