Processo 0045828-95.2025.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0045828-95.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: RICARDO CEZAR VALOIS DE ARAUJO FILHO, MELYSSA GEORGIA PINHEIRO PINTO VALOIS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SERGIO MARQUES BRUSCKY - PE23704 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JORGE FELIPE DE OLIVEIRA GOMES - PE01221 EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ALOIZIO BERNARDINO DOS SANTOS - PE36343 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RICARDO CEZAR VALOIS DE ARAUJO FILHO e MELYSSA GEORGIA PINHEIRO PINTO VALOIS DE ARAUJO em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DE ALDEIA II, processo originalmente distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paudalho/PE sob o número 0001531-48.2023.8.17.3080 (Id. 121359147), e posteriormente remetido a esta Justiça Federal (Id. 121359185) em razão da intervenção e do manifesto interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que passou a integrar a lide. Os presentes embargos vinculam-se à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805017-60.2025.4.05.8300, a qual visa à cobrança de taxas condominiais inadimplidas referentes à Unidade Habitacional nº 76 do condomínio embargado. Em sua petição inicial (Id. 121359147), os embargantes sustentaram, em síntese fática, que adquiriram o imóvel em questão por meio de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia firmado junto à Caixa Econômica Federal. Alegaram que, diante de dificuldades financeiras, incorreram em inadimplemento das prestações do financiamento habitacional, o que ensejou a retomada do imóvel pela credora fiduciária por meio do procedimento administrativo de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/1997. Com amparo nesses fatos, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sob o argumento de que a responsabilidade pelo adimplemento dos encargos condominiais recairia integralmente sobre a instituição financeira a partir do momento em que esta passou a deter a propriedade plena do bem. Suscitou-se, outrossim, preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual para o julgamento da causa e requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paudalho/PE proferiu despacho de emenda à inicial (Id. 121359157), assinalando prazo para que os embargantes comprovassem a situação de hipossuficiência econômica alegada. Em resposta, os embargantes peticionaram espontaneamente (Id. 121359158), procedendo à juntada da guia de recolhimento de custas iniciais devidamente quitada no valor de R$ 331,97 (Id. 121359159), requerendo o regular prosseguimento do feito. Os embargos foram recebidos para discussão sem a atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução (Id. 121359160). Intimado, o Condomínio Residencial Mirantes de Aldeia II apresentou impugnação aos embargos (Id. 121359161). Em sede preliminar, requereu a regularização da representação processual dos embargantes e defendeu o descabimento do efeito suspensivo. No mérito, alegou que, conforme certidão de inteiro teor do imóvel emitida em 22 de junho de 2023, os embargantes figuravam formalmente como os titulares de direitos sobre o bem, constando apenas a averbação de intimação para purgação da mora (AV-5), sem que houvesse, até aquele…
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