Processo 0045836-35.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0045836-35.2024.8.16.0001 Processo: 0045836-35.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): DENISON FELIPE GADINI Réu(s): MARIA APARECIDA DE SOUSA VILELA MATOS 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida de Sousa Vilela Matos em mov. 104.1 e por Denison Felipe Gadini em mov. 105.1 em face da sentença de mov. 101.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais proporcionais ao autor. 2. A embargante Maria Aparecida de Sousa Vilela Matos (mov. 104.1) sustenta haver omissões e obscuridades na sentença: a) omissão quanto à divisibilidade do crédito de honorários, defendendo que, por ter sido o contrato assinado por três advogados e não haver solidariedade ativa, a cota-parte do autor deve ser limitada a um terço do valor arbitrado; b) omissão na distribuição da sucumbência, diante do decaimento do autor, requerendo a condenação dele ao pagamento de honorários em favor de suas patronas; c) obscuridade quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios, pugnando pela fixação do indexador e pela aplicação da taxa SELIC. 3. O embargante Denison Felipe Gadini (mov. 105.1) aduz: a) omissão quanto à divisibilidade do crédito e à sua cota-parte individual; b) omissão e julgamento citra petita referente ao pedido d da petição inicial, que versa sobre a habilitação do crédito e recebimento de honorários de sucumbência na ação originária nº 0011118-88.2019.8.16.0194; c) contradição entre a fundamentação, que declarou a obrigatoriedade do percentual contratual de vinte por cento, e o dispositivo, que arbitrou trinta por cento desse percentual. 4. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões nos mov. 109.1 e mov. 110.1. Sendo os recursos tempestivos e adequados, conheço de ambos os aclaratórios. 5. Da análise dos embargos de declaração de Denison Felipe Gadini: No tocante à divisibilidade do crédito e à cota-parte do autor (ponto comum a ambos os recursos), assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de integração do julgado. Nos termos dos Artigos 257 e 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo o contrato firmado por três profissionais, o crédito é divisível. Contudo, a sentença de mov. 101.1 calibrou o percentual de trinta por cento sobre os vinte por cento contratuais considerando especificamente a atuação pessoal e individualizada do autor na fase inicial do processo. Assim, esclareço que o montante arbitrado corresponde exclusivamente à cota-parte devida ao autor pelo seu labor pessoal, não cabendo qualquer nova divisão por três sobre o valor já sopesado sob critérios de proporcionalidade de seu trabalho. 6. Quanto à omissão referente ao pedido da petição inicial (habilidade de crédito na ação originária), acolho os embargos para suprir o julgamento citra petita. No mérito, rejeito a pretensão. A habilitação de crédito de honorários contratuais ou sucumbenciais deve ser postulada diretamente perante o juízo onde tramita a ação originária, nos termos do Artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Inexiste interesse de agir por inadequação da via eleita para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.