Processo 0045837-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0045837-68.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811125-13.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00567156 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LEONARDO BORGES DE AGUIAR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0045837-68.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0811125-13.2026.8.19.0002 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: LEONARDO BORGES DE AGUIAR Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BORGES DE AGUIAR. O paciente foi preso em flagrante em 25/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 26/04/2026 (ids. 277831865 e 277876205 - PJe). O Ministério Público, em 27/04/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id. 278066206 - PJe). O Juízo a quo, em 30/04/2026, recebeu a denúncia (id. 279126666 - PJe). Resposta à acusação apresentada em 11/06/2026 (id. 287699909 - PJe). O Juízo de 1º grau, em 26/06/2026, ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/08/2026 (id. 291004719 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, em razão da alegada prática de tortura e violência policial contra o paciente, supostamente comprovada por imagens de câmeras corporais; (2) ilicitude das provas obtidas a partir da atuação policial e necessidade de desentranhamento dos elementos dela decorrentes; (3) desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da imputação de tentativa de furto qualificado, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e (4) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento da prisão do paciente, bem como o trancamento da ação penal, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, para declarar a nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante e das provas dele decorrentes, com a absolvição sumária do paciente por ausência de provas lícitas. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.