Processo 0045840-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045840-23.2026.8.19.0000 Assunto: Consórcio / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0226336-40.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00567173 AGTE: KÁTIA GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉ ALVES PARRO OAB/RJ-149494 ADVOGADO: JOÃO VITOR DE ALBUQUERQUE LIMA OAB/RJ-150528 AGDO: PARADA 6018 COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: CID COSTA JUNIOR OAB/RJ-054220 AGDO: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 AGDO: BANCO ITAULEASING S A AGDO: ALFREDO VILLELA DE SOUZA AGDO: CANDIDO JOSE MARQUE DELGADO ADVOGADO: ROSSINI BEZERRA DE ARAUJO OAB/RJ-053089 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento n.º 0045840-23.2026.8.19.0000 Agravante: KÁTIA GONÇALVES PEREIRA Agravada I: PARADA 6018 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Agravada II: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Agravado III: BANCO ITAULEASING S.A. Agravado IV: ALFREDO VILLELA DE SOUZA Agravado V: CANDIDO JOSÉ MARQUES DELGADO Relatora: Des. Mônica Maria Costa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por KATIA GONÇALVES PEREIRA, ora agravante, consta assim proferida: "VISTOS ETC. cumpra-se parte final deste, EXPEDINDO A CARTA DE VENIA. 1-Compulsando os autos verifico que já foi realizada penhora online (fls.2706). O posicionamento da Jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe reiteração da diligência de forma seguida e indefinida, sem qualquer justificativa de que houve alteração fática a motivar nova tentativa de penhora on-line. Segue ementa: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART.655-A DO CPC, SEM EXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.Caso em que se discute a obrigatoriedade do Juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes:REsp 1.137.041/AC; Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, Dje 09/02/2012." No caso dos autos, percebe-se que o pedido de reiteração da ordem de bloqueio das contas bancárias da parte executada não vem motivado com base em alteração da situação fática desde a última ordem de bloqueio. Assim, indefiro sua renovação. 2-Em relação a penhora no rosto do…
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