Processo 0045842-79.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045842-79.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045842-79.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE VANDERLEY FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por José Vanderley Félix da Silva em face da Fundação Carlos Chagas e da União Federal, colimando a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou das vagas reservadas aos candidatos cotistas negros (pretos e pardos) no Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento de vagas e cadastro de reserva no cargo de Técnico Judiciário -- Área Administrativa -- Especialidade Agente de Polícia Judicial. O demandante relata em sua petição inicial de ID 121363360 que obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva do certame, alcançando classificação de destaque na lista de candidatos negros, figurando na 5ª posição entre os concorrentes cotistas. No entanto, quando convocado para o procedimento complementar de heteroidentificação, a banca examinadora indeferiu o seu enquadramento na condição de pardo, sob o fundamento de que ele não apresentaria o conjunto de características fenotípicas negras. O autor sustenta a ilegalidade do ato em razão de vícios de fundamentação e quebra do devido processo legal. Destaca que a decisão administrativa foi dividida por maioria de 3 votos a 2, caracterizando severa divergência interna e dúvida objetiva sobre a sua fenotipia, caso em que defende a primazia de sua autodeclaração, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relata ainda que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido por meio de parecer genérico e despido de fundamentação idônea individualizada. Juntou aos autos certidões pessoais, comprovantes de rendimentos, laudo dermatológico atestando fototipo IV de Fitzpatrick e laudo antropológico particular corroborando seu enquadramento fenotípico como pardo. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e tutela antecipada para assegurar seu regular prosseguimento no concurso público. No despacho inicial de ID 121682850, este Juízo deferiu provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita e reservou-se para analisar o pleito de tutela provisória de urgência após a oitiva prévia da parte requerida, determinando as citações e intimações cabíveis. Regularmente citada, a Fundação Carlos Chagas ofereceu contestação no ID 135791251, arguindo, em caráter preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegando que o autor exerce cargo público de policial penal e aufere rendimentos líquidos superiores à média nacional de hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a absoluta legalidade do certame e das decisões das comissões de heteroidentificação, aduzindo a vinculação estrita às normas editalícias, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo técnico e discricionário da banca examinadora e a inexistência de direito adquirido com base em certames anteriores. Defendeu a legalidade da heteroidentificação com suporte no julgamento da ADC 41 pelo STF e pleiteou a integral improcedência dos pedidos. A União Federal apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência no ID 136479153, defendendo a impossibilidade de…

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