Processo 0045848-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045848-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045848-97.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0358385-35.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00567251 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW FASHION CENTER ADVOGADO: KLAUS MONTEIRO FINS OAB/RJ-078483 Relator: DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0045848-97.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW FASHION CENTER RELATORA: DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE contra a decisão do Exmo. Juiz RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS, da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW FASHION CENTER, proferida nos seguintes termos, processo originário nº 0358385-35.2015.8.19.0001, index. 1838: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE em face da decisão de Ind. 1817, que, ao determinar a manifestação das partes sobre pedido de compensação, consignou que a tese definida no Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça não poderia violar a coisa julgada formalizada nestes autos. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão e erro material, argumentando, em síntese, que não operou o trânsito em julgado da fase de conhecimento, uma vez que interpôs tempestivo Recurso Especial (ind. 845) contra o acórdão da Apelação Cível; que o referido recurso foi formalmente sobrestado pela Terceira Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça com base no Tema nº 929 do STJ; que houve um erro de procedimento da Secretaria ao baixar indevidamente os autos à primeira instância e certificar um trânsito em julgado inexistente (ind. 1.027/1.028), induzindo este Juízo em erro; que estando a fase de conhecimento ainda aberta em razão do Recurso Especial pendente, revela-se plenamente aplicável ao caso a nova orientação vinculante firmada pelo STJ no julgamento da revisão do Tema nº 414 (ocorrida em 20/06/2024), que considerou legítima a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único. Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, aplicando-se o Tema nº 414/STJ ou, subsidiariamente, determinando-se o sobrestamento dos atos executivos até o julgamento definitivo do Recurso Especial. O embargado foi intimado para manifestação, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente regulares, preenchendo os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão à embargante. O inconformismo da embargante cinge-se à alegação de que o processo foi baixado indevidamente à primeira instância e que a certidão de trânsito em julgado seria nula por força de um sobrestamento pretérito exarado pela Terceira Vice-Presidência. Todavia, a análise minuciosa do caderno…

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