Processo 0045851-59.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0045851-59.2024.8.27.2729
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0045851-59.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045851-59.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : FABRIZIO THOMAZIO GUIMARÃES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA FRANÇA DE SOUZA (OAB TO011134) ADVOGADO(A) : FABRIZIO THOMAZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB TO009493) APELANTE : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. ERRO MATERIAL OBJETIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de comissão de concurso público para provimento do cargo de Procurador Jurídico de órgão do Poder Legislativo estadual, com organização da Fundação Getulio Vargas (FGV). A decisão reconheceu erro objetivo na correção de item específico de prova discursiva, determinando a atribuição de pontuação, e rejeitou os demais pedidos de reavaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se órgão despersonalizado possui legitimidade para interpor recurso em controvérsia que afeta sua estrutura funcional, estabelecer os limites do controle judicial sobre correção de prova disursiva em concurso público, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e determinar se houve ilegalidade objetiva na atribuição de pontuação ao candidato, a justificar intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade recursal do órgão legislativo se justifica quando a controvérsia possui repercussão direta sobre sua organização funcional e provimento de cargos, especialmente quando há previsão de representação judicial própria. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na reavaliação do conteúdo técnico das respostas, admitindo-se, contudo, controle de legalidade em hipóteses excepcionais. 5. O controle jurisdicional é cabível quando evidenciado erro material manifesto, contradição entre o espelho de correção e a avaliação realizada, ou descumprimento objetivo das regras editalícias, sem incursão no mérito técnico. 6. No caso, quanto ao item A.1 e à primeira parte do item C.2, a controvérsia envolve juízo de suficiência e precisão técnica da resposta, inserido na discricionariedade da banca examinadora, sendo incabível a intervenção judicial. 7. Em relação à segunda parte do item C.2, há correspondência objetiva entre a resposta apresentada e o espelho de correção, de modo que a negativa de pontuação configura erro grosseiro e ilegalidade manifesta, legitimando a atuação do Poder Judiciário. 8. A sentença observou os limites do controle judicial, intervindo apenas no ponto em que demonstrada ilegalidade objetiva, sem substituir a banca examinadora. 9. Mantida a sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não provida. Apelações e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento : "1. O controle judicial sobre correção de provas discursivas em concurso público é excepcional e…

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