Processo 0045856-81.2025.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0045856-81.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: LAERCIO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KARINE SANTANA ROMUALDO - CE43974 PARTE RE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença de concessão parcial de mandado de segurança, determinando ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA/CEARA e ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM FORTALEZA/CE que realizem a perícia médica marcada para o dia 11/03/2026 e procedam com a análise do pedido de concessão do benefício por incapacidade requerido pelo Impetrante no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia médica. 2. O autor explica que requereu administrativamente Benefício Por Incapacidade Temporária, no dia 04/08/2025, tendo sido agendada perícia médica para o dia 11/03/2026, o que extrapola o período de espera. 3. O juízo sentenciante considerou que houve mora administrativa por parte da autarquia previdenciária, mas não considera plausível a antecipação da perícia médica, dada a proximidade da data agendada. Por essa razão, acolheu apenas o pedido de apreciação do auxílio-doença, para que o INSS se manifeste sobre o benefício após a realização da perícia médica. 4. O INSS não prestou informações, apesar de devidamente intimado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Analisar se houve mora administrativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para realizar perícia médica e concluir processo administrativo de requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Segundo a tese do Tema 350 do STF, admite-se a impetração de mandado de segurança, quando excedido o prazo legal para a análise do requerimento administrativo junto ao INSS. 7. O excesso na demora à apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 8. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 9. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na realização de perícia médica no processo administrativo do impetrante, porque foi extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: - o benefício foi requerido administrativamente, em 04/08/2025, e a perícia médica foi agendada para 11/03/2026, ou seja, mais de sete meses após o requerimento administrativo. 10. Ocorre, porém, que a data consignada para a perícia médica já foi ultrapassada, não se sabendo, ao certo, se esta foi realizada ou não. Por essa razão, mantenho a sentença de primeiro grau, para que o INSS analise o requerimento administrativo do impetrante e o conclua caso a perícia médica já tenha sido realizada. 11. Diante da mora administrativa do INSS, que afronta os princípios constitucionais da…
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