Processo 0045859-12.2012.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045859-12.2012.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Destaco que a dívida em cobrança decorre de saldo residual do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes em 1995 (doc.10-14), justamente o mesmo imóvel em relação ao qual os direitos do devedor foram penhorados - apto 01 do Bloco I, do Residencial Nova Portugal, na Avenida Marquês de Pombal, nº 1889, sob matrícula 287.687 da 1ª CRI (f. 1126) - conforme decisão retro (f. 1127). 2. Ocorre que, de acordo com a alegação do executado, apesar da improcedência total da ação em apenso - P. 0830428.84.2021.8.12.0001 em que pleiteava a rescisão do contrato e a restituição das parcelas já pagas (f. 1188-1227) - ainda possui um crédito a receber da empresa credora PROGEMIX, que pleiteia em outro processo - P. 0810724-80.2024.8.12.0001 -, requerendo então "compensação", além de alegar necessidade de "reserva de meação" (f. 1145-1148). 3. Pois bem, considerando que o bem imóvel permanece na esfera de propriedade da empresa exequente (f. 1126), mas, o devedor ainda permanece de posse do mesmo sem sua quitação, há cerca de 20 anos; considerando que, apesar de não determinado, foi realizada uma recente avaliação no imóvel (f. 1175), da qual se extrai que o preço do bem atualmente corresponde ao valor da dívida em execução (f. 1187); bem como considerando as alegações das partes quanto ao outro processo envolvendo as mesmas; entendo possível a composição de um acordo entre as partes, por isso e com fundamento no § 3º do art. 3º do CPC, DESIGNO audiência de conciliação presencial, a ser realizada na sala de audiências desta 8ª Vara Cível, por este magistrado, com a presença das partes e seus advogados, para o dia 22 de junho de 2026 às 14:30 horas. 3. Advirto que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). Intimem-se. Às providências.

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