Processo 0045865-59.2023.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045865-59.2023.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0045865-59.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$15.573,97 Exequente(s):   cleidir assolini Executado(s):   DOUGLAS GOMES FERNANDES 1. Da reiteração do Sisbajud A parte Exequente requereu nova tentativa de penhora "online". De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reiteração de atos executivos relativos à localização de bens do devedor de depende de motivação do exequente, com observância do princípio da razoabilidade: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (STJ, AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9 /2019.) (Sem destaques no original) O simples decurso do tempo não é justificativa jurídica válida para a repetição de atos que já foram realizados. Ainda mais porque, em tratando de Juizados Especiais, os custos dos processos que neles tramitam são suportados por toda a coletividade, já que o acesso em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas pelas partes (art. 54, da Lei nº 9.099 /95). Assim, com muito mais razão, deve haver demonstração de motivação razoável para que haja a repetição de medidas que já foram efetuadas. Nesse contexto, verifica-se que a parte credora não apresentou qualquer circunstância fática ou jurídica para motivar o seu pedido (como, por exemplo, a posse em concurso público, a admissão em novo emprego, o recebimento de herança, etc.), tendo apenas requerido, genericamente, nova tentativa de penhora “online”. Porque não houve indicação de nenhum elemento novo que imponha seja renovada a diligência, indefiro o pedido da parte exequente. 2. Das medidas atípicas executivas As medidas atípicas previstas no CPC/2015, destinadas a assegurar a efetivação dos julgados, são constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).   Ao enfrentar a matéria pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ definiu parâmetros para a concessão das medidas no TEMA 1.137 STJ: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam…

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