Processo 0045868-22.2022.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0045868-22.2022.8.17.8201 REQUERENTE: ROSIMARY GONCALVES DA SILVA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação promovida por ROSIMARY GONÇALVES DA SILVA (ROSIMARY) em face do ESTADO DE PERNAMBUCO (ESTADO), na qual a parte autora, na condição de pensionista de Marcelino Gomes de Souza, ex-policial militar falecido em 24/09/2017 em decorrência de suicídio por disparo de arma de fogo, postula a condenação do ente público ao pagamento de indenização por morte acidental no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento na Lei Estadual nº 15.025/2013. Sustenta ROSIMARY que o falecido era servidor da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e sofria de graves transtornos mentais e dependência química, condições relacionadas ao estresse inerente à atividade policial e a constrangimentos impostos por superiores hierárquicos. Afirma que o ESTADO, por intermédio do NADEC – Núcleo de Apoio ao Dependente Químico, foi omisso ao não recolher a arma de fogo do militar, a despeito de laudos e determinações médicas expressas nesse sentido, bem como ao não adotar as providências necessárias para sua internação compulsória. A concessão da justiça gratuita também foi requerida. Devidamente citado, o ESTADO apresentou contestação, arguindo, em síntese, que não houve omissão estatal, pois o militar teria recebido acompanhamento médico e licenças para tratamento de saúde pela corporação. Alegou que o evento ocorreu em momento de lazer, fora do serviço, sem previsibilidade, e que a responsabilidade civil por omissão exige prova de dolo ou culpa, o que não teria sido demonstrado. Invocou ainda a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade e a improcedência do pedido, argumentando que o ESTADO não é segurador universal. ROSIMARY apresentou impugnação à contestação, reafirmando os fundamentos da petição inicial e destacando a contradição entre a existência de documentos do próprio ESTADO determinando que o militar permanecesse desarmado e o fato de ele ter mantido acesso à arma de fogo utilizada no ato fatal. O processo foi instruído com certidão de óbito, prontuários médicos, atestados e ofícios expedidos pelo NADEC/PMPE. Não houve pedido de tutela antecipada. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta procedência parcial, pelos fundamentos a seguir expostos. De início, a justiça gratuita já deferida nos autos não merece revisão, diante da ausência de elementos que infirmem a hipossuficiência declarada. No mérito, a controvérsia central reside em saber se o ESTADO incorreu em omissão específica capaz de ser reconhecida como causa determinante do evento danoso, e se o suicídio de Marcelino Gomes de Souza pode ser equiparado a morte acidental para fins de incidência da Lei Estadual nº 15.025/2013. A análise dos elementos probatórios presentes nos autos conduz à conclusão pela responsabilização estatal, embora não nos exatos termos requeridos na petição inicial. Cumpre delimitar, desde logo, a natureza jurídica da pretensão. ROSIMARY não busca indenização securitária em sentido estrito, mas sim o benefício indenizatório previsto na legislação estadual…
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