Processo 0045868-93.2022.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0045868-93.2022.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0045868-93.2022.8.17.2810 AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RÉU: PAULA KAROLINA MESQUITA SABINO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de PAULA KAROLINA MESQUITA SABINO, objetivando a retomada de posse e a consolidação da propriedade de veículo gravado com ônus fiduciário. Em sua inicial, a parte autora alegou ter firmado contrato com a ré, a qual teria inadimplido as prestações, sendo devidamente constituída em mora através de notificação. Juntou documentos comprobatórios do crédito, do gravame e da mora (Id. 117137112). A decisão de Id. 119651164 deferiu a medida liminar de busca e apreensão e determinou a inclusão de restrição via RENAJUD. Foram realizadas diversas tentativas de cumprimento da medida liminar e citação da ré, as quais restaram infrutíferas (Ids. 126572060, 198449324, 230254688). A parte autora requereu a suspensão do feito (Id. 200101538), o pedido foi indeferido (ID 212853175) e, posteriormente, a parte autora requereu a conversão da ação em execução (Id. 235455739). Por fim, a autora apresentou petição de desistência da ação, requerendo a extinção do processo, a baixa das restrições no sistema RENAJUD e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 237295938). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Custas pela parte autora já quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Procedi com a retirada da restrição junto ao sistema Renajud. Com a publicação desta sentença,determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: MAHELLE GUEDES MACEDO 30/04/2026 - 09:05:30 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00458689320228172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o…

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