Processo 0045876-15.2011.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045876-15.2011.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0045876-15.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: EVANI FERREIRA DA SILVA FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Tratam os autos de Ação de Despejo c/c Antecipação de Tutela, ora em fase de cumprimento de sentença, movida por JI GESTÃO DE NEGÓCIOS PRÓPRIOS EIRELI em face de MARIA RACHEL DE PAIVA COSTA. Após o trânsito em julgado da decisão que ratificou a desocupação do imóvel e condenou a parte ré ao pagamento dos débitos locatícios e encargos incidentes até a efetiva entrega das chaves, iniciou-se a fase executiva para a apuração do quantum debeatur. No curso do procedimento, diante da necessidade de liquidação dos valores devidos, este Juízo determinou a realização de perícia judicial, nomeando expert de confiança para a elaboração dos cálculos pertinentes, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Os honorários periciais foram previamente fixados e depositados, garantindo-se a remuneração do encargo profissional. O perito judicial protocolou o laudo pericial sob o ID 123588048, apresentando a memória de cálculo atualizada, com a incidência de correção monetária e juros de mora conforme determinado na sentença proferida no Evento de ID 40659390. Após a juntada do trabalho técnico, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o conteúdo da perícia, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA HOMOLOGAÇÃO A análise detida do laudo pericial acostado ao ID 123588048 revela que o expert judicial cumpriu rigorosamente os requisitos estabelecidos nos arts. 473 e 477 do Código de Processo Civil. O documento apresenta a exposição clara do objeto da perícia, a análise técnica pormenorizada e a indicação do método utilizado, demonstrando coerência lógica na apuração dos valores devidos a título de aluguéis e encargos da locação. É imperioso destacar que o laudo pericial produzido por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo goza de presunção de veracidade e fé pública. Conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal, a desconstituição de tal prova exige a demonstração inequívoca de vício substancial ou erro metodológico crasso, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0807250-10.2019.8.15.2001 . ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lorena Medeiros de Araújo. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB n.º 16237). APELADO: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB n.º 21.714). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE TAIS RUBRICAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A SENTENÇA.…

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