Processo 0045881-60.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045881-60.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045881-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234753068 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. ANDREA NUNES BASTOS DE FIGUEIREDO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando a condenação da ré na autorização e custeio integral de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (“Reconstrução total de maxila com prótese e/ou enxerto ósseo” e “osteotomias alvéolo-palatinas”), incluindo materiais e internamento hospitalar. Em 10.10.2024, juntada de Acórdão do Eg. TJ-PE proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012081-93.2023.8.17.90000, que concedeu antecipação da tutela para "autorizar e custear integralmente o tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente da parte segurada no Id 28198116 deste reclamo". Em 31.10.2024, a parte Autora informou descumprimento da tutela e requereu bloqueio SISBAJUD. Em 13.12.2024, certidão de inércia da parte Ré, apesar de intimada. Em 08.01.2025, despacho intimando a parte Autora a informar sobre a realização da cirurgia ou apresentar orçamentos para bloqueio SISBAJUD. Em 14.03.2025, a autora apresentou orçamentos e requereu bloqueio do valor de R$ 317.402,00. Em 13.05.2025, juntada de certidão de trânsito em julgado do Agravo n.0012081-93.2023.8.17.9000 que concedeu a tutela antecipada requerida pela autora/agravante. Em 11.11.2025, Despacho que deferiu o bloqueio SISBAJUD. Em 03.12.2025, a OPS Ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento. Em 14.02.2026, Decisão que deferiu a prova pericial requerida pela ré e determinou a expedição de alvará de transferência do montante de R$317.402,00, em favor da parte autora, para a conta indicada no Id 225701675, para fins de custeio dos procedimentos cirúrgicos e materiais objeto da lide. Em 24.02.2026, a ré alegou o cumprimento da obrigação mediante a juntada de guias de autorização dos procedimentos objeto da lide, informando o não comparecimento da autora às consultas pré-operatórias, e requereu reconsideração da decisão de liberação do montante bloqueado ou, subsidiariamente, que eventual liberação de valores observe o custo correspondente aos materiais convencionais de titânio, até conclusão da perícia técnica. Ainda, pugnou pela equivalência técnica entre os materiais absorvíveis e os sistemas metálicos de titânio, esses fornecidos pela ré. Por fim, apresentou quesitos. Em 24.02.2026, certidão negativa de expedição de alvará diante da alegação de cumprimento de tutela apresentada pela ré. Em 24.03.2026, a autora refutou a alegação de cumprimento da tutela, reiterando o pedido de expedição de alvará. Na mesma data, a Sra Perita apresentou sua proposta de honorários. Decido. A Operadora Ré vem aos autos informar a autorização dos procedimentos objeto da lide, quais sejam, OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS - Cód. 30208033 e RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MANDÍBULA COM PRÓTESE E/OU ENXERTO ÓSSEO - Cód. 30208114, bem como impugnar a liberação do saldo bloqueado, aduzindo a equivalência técnica entre os materiais indicados pelo médico assistente,…

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