Processo 0045882-87.2018.8.19.0021

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045882-87.2018.8.19.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0045882-87.2018.8.19.0021 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0045882-87.2018.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00237768 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/RJ-235955 APELADO: RICARDO AZEVEDO DE ALMEIDA ADVOGADO: PRISCILLA DE SIQUEIRA FRAGA OAB/RJ-171893 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Banco Votorantim S.A. Apelado: Ricardo Azevedo de Almeida Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. METODOLOGIA DE CÁLCULO PELA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA POR ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NO REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, E NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SOBRE MULTA CONTRATUAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de revisão de cláusulas contratuais relativas à metodologia de cálculo de juros, alegação de cobrança de juros diversos dos pactuados e acima da taxa média de mercado, capitalização de juros e cobrança cumulada de comissão de permanência e multa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a utilização da Tabela Price implica abusividade na cobrança de juros ou anatocismo; (ii) se houve cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo; (iii) se houve cobrança cumulada de comissão de permanência e multa contratual; (iv) se a condenação ao refaturamento das cobranças pendentes deve ser afastada e; (v) quais índices devem ser aplicados aos consectários de mora e à devolução de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4. O contrato foi celebrado em 28/9/2016, prevendo financiamento de R$ 33.571,76, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.175,73, com juros mensais previstos em contrato de 2,33% e anuais de 31,78%. 5. Conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. 6. A aplicação da Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros, uma vez que se trata de método por meio do qual são estabelecidas parcelas fixas, incluindo os juros e amortização do capital, o que, por si só, não enseja a incidência de juros sobre juros. 7. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista, como no caso. 8. Legalidade dos juros compostos, considerando a expressa previsão contratual, em atenção à orientação firmada pelo STJ no verbete de súmula nº 541. 9. A taxa de…

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