Processo 0045886-93.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0045886-93.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045886-93.2026.8.16.0000 AI   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente BANCO SAFRA S.A., em face da decisão (mov. 468.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0049121-56.2012.8.16.0001, por meio da qual o Juiz de Direito deferiu parcialmente o requerimento de adoção de medidas coercitivas atípicas em face do executado/agravado para restringir os gastos em cartão de crédito até o limite de R$ 7.177,57. Em suas razões (mov. 1.1/TJ), o exequente/agravante sustenta que a decisão deve ser cassada por inobservar o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941 e, ainda, reformada por contrariar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137. Especificamente quanto ao pedido de reforma da decisão atacada, argumenta que nos autos executivos foram esgotadas todas as medidas executivas típicas disponíveis, as quais não lograram êxito, e, consoante entendimento exarado na apreciação do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de medidas atípicas de forma subsidiária. Sustenta, à luz da evolução social, que diante do avanço tecnológico, os devedores possuem mecanismos sofisticados para ocultar e blindar seu patrimônio, motivo pelo qual a atuação jurisdicional não pode estar adstrita à repetição automática de diligências que já obtiveram resultado infrutífero e, nesta toada, surge a necessidade de aplicação de medidas atípicas como forma compatível com essa nova realidade. Frisa que as medidas atípicas são formas de coerção indireta que induzem racionalmente o devedor ao cumprimento da obrigação e que a resistência injustificada do devedor é incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da lealdade, que regem a conduta das partes na relação processual. Requer, assim, “a antecipação da pretensão recursal, com a autorização para a imediata apreensão do passaporte” do executado/avalista/agravado, a fim de viabilizar imediatamente tais medidas, assegurando a efetividade da execução e prevenindo a perpetuação do inadimplemento. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja cassada e reformada a decisão agravada e autorizada a adoção das medidas executivas atípicas requeridas. É o relatório.   2.       Da admissibilidade do recurso   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em Execução de Título Extrajudicial, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a parte exequente/agravante sequer foi intimada da decisão atacada nos autos de origem e que o recurso foi interposto (mov. 1.1/TJ) em 13/04/2026, antes mesmo do início da contagem do prazo de 15 dias úteis[2]. Nesse contexto, nos termos do § 4º[3], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na…

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