Processo 0045888-77.2015.4.02.5107

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045888-77.2015.4.02.5107
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0045888-77.2015.4.02.5107/RJ EXEQUENTE : AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) DESPACHO/DECISÃO evento 516, PET1 : quanto ao pleito de demolição total, razão assiste à exequente, já que foi dado provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra a sentença proferida nestes autos que havia deferido apenas a demolição parcial. Quando do julgamento do citado recurso de apelação, foi assentado o seguinte: "Por fim, cumpre ressaltar que, conforme constatado no laudo pericial, não se mostra possível a demolição parcial da propriedade, de modo que todo o imóvel deve ser demolido. Em conclusão, imperativa a reforma parcial da sentença, para determinar a demolição total do imóvel objeto da lide ." (destaques acrescentados). Tal julgado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DOMÍNIO. IMÓVEL REGULAR. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DEMOLIÇÃO TOTAL . 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a desocupar a parte do imóvel que, nos termos do laudo pericial apresentado, invade a faixa de domínio da BR-101. 2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Na hipótese analisada, pretende a parte ré a produção da prova testemunhal para provar quem foram os primeiros moradores do loteamento. No entanto, tais declarações dos moradores já se encontram nos autos, fazendo-se desnecessária a oitiva testemunhal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014149-83.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2022. 3. As estradas e as respectivas faixas de domínio possuem natureza de bens público, conforme dispõe o artigo 99, I, do Código Civil. Por sua vez, a faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, segundo o glossário de termos técnicos rodoviários, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. 4. Compete aos proprietários dos imóveis a responsabilidade pela conservação do acesso às rodovias federais, bem como inexiste direito à permanência de acessos rodoviários irregulares. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004637720134025113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000463-77.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000223-70.2013.4.02.5119, Rel, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 5. Na hipótese dos autos, a prova pericial produzida demonstra que o imóvel objeto da lide foi edificado em faixa de domínio, não sendo possível a sua demolição parcial. 6. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer,…

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