Processo 0045889-88.2000.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0045889-88.2000.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0045889-88.2000.8.22.0001 Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MONAMARES GOMES, OAB nº RO903, DANIELE GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO1221, GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 EXECUTADOS: CLAUDECI APARECIDO DE FREITAS, FRIGORIFICO PORTO VELHO LTDA, RENATO COSTA QUEIROZ, KAINAN MUNIZ LOBATO LACERDA DE FREITAS, DANDARA MUNIZ LOBATO LACERDA DE FREITAS, MARCIA LUIZA SCHEFFER DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS, OAB nº RO2413, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902 Valor: R$ 293.534,38 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte requerida, por meio da qual suscita nulidade processual, ao argumento de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que atuou em favor de CLAUDECI APARECIDO DE FREITAS, o que teria ensejado cerceamento de defesa e comprometido a validade da sentença proferida nos autos, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do trânsito em julgado. Decido. A alegação de nulidade não merece acolhimento. Sustenta a parte requerida que o processo originário estaria maculado por nulidade, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que atuou na defesa de CLAUDECI APARECIDO DE FREITAS, o qual foi citado por edital. Todavia, tal argumento não se sustenta. Ainda que a intimação pessoal da Defensoria Pública constitua prerrogativa legal, eventual irregularidade em sua forma não conduz, automaticamente, à nulidade dos atos processuais, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há qualquer demonstração de prejuízo efetivo decorrente da alegada ausência de intimação pessoal, não sendo possível presumir o cerceamento de defesa de forma abstrata. Ademais, verifica-se que CLAUDECI APARECIDO DE FREITAS foi regularmente citado por edital, nos termos da legislação processual vigente à época, não havendo elementos que indiquem irregularidade no referido ato. Cumpre destacar que eventual vício relacionado à intimação da Defensoria Pública configura nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua alegação tardia, sobretudo por sucessor, com o objetivo de desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada. Nesse contexto, a pretensão deduzida revela, em verdade, tentativa de desconstituição de sentença transitada em julgado por via inadequada, uma vez que eventual insurgência quanto à validade da decisão deveria ter sido veiculada pelos meios próprios, notadamente por meio de ação rescisória, conforme art. 966 do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que o feito tramita há longo período, com a prática de diversos atos processuais e sucessivas tentativas de localização e intimação das partes, inclusive com posterior atuação de patronos constituídos e manifestação nos autos, circunstância que evidencia a ciência inequívoca da demanda e afasta a alegação de nulidade. Ressalte-se, ainda, que não se verifica nos autos qualquer vício…

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