Processo 0045892-02.2017.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045892-02.2017.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045892-02.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238321955 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, CONECTCAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S.A., comprovou o depósito judicial do valor da condenação (R$ 13.881,94 – treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), requerendo a extinção do feito (id. 188533381). Instada a se manifestar, a parte exequente, TRANSPORTES E SERVIÇOS ASTRO LTDA, concordou expressamente com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento do crédito principal (id. 190868960). Ademais, verifica-se a existência de consenso entre os antigos patronos da parte autora (Maciel Pinheiro Advogados Associados) e os atuais patronos (Sampaio & Campos Advogados) acerca da divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, restando acordado o percentual de 60% (sessenta por cento) para o primeiro escritório e 40% (quarenta por cento) para o segundo, conforme petições convergentes juntadas aos autos (ids. 189322605 e 190868960). É o relatório. Decido. A execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia executada (id.188534632), englobando o valor principal e os honorários sucumbenciais, fato que contou com a anuência expressa da parte credora, não restando qualquer controvérsia pendente. Outrossim, havendo acordo válido entre os profissionais da advocacia que atuaram no feito quanto ao rateio da verba honorária, de rigor o deferimento da expedição dos alvarás nos moldes requeridos, prestigiando-se a autonomia da vontade e o direito à remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido (art. 24, § 5º, da Lei nº 8.906/94). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes Alvarás Eletrônicos, observando-se os rendimentos legais da conta judicial, da seguinte forma: 1. Do valor principal (R$ 11.568,28 + acréscimos proporcionais da conta judicial): Transfira-se em favor da parte exequente, TRANSPORTES E SERVIÇOS ASTRO LTDA, para a conta bancária indicada na petição correspondente (Banco Bradesco, Agência 3202-6, Conta Corrente 14.373-1, CNPJ 41.070.889/0001-60 - PIX). 2. Do valor dos honorários sucumbenciais (R$ 2.313,66 + acréscimos proporcionais da conta judicial): a) 60% (sessenta por cento) em favor de MACIEL PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a ser transferido para a conta indicada (Banco Itaú/Unibanco 341, Agência 3175, Conta Corrente 21577-5, CNPJ 13.131.436/0001-61). b) 40% (quarenta por cento) em favor de SAMPAIO & CAMPOS ADVOGADOS, a ser transferido para a conta indicada (Banco Nubank 0260, Agência 0001, Conta Corrente 44905881-8, Chave PIX XXX.XXX.XXX-XX). Custas finais, se houver, pela parte executada. Após a expedição dos alvarás e o recolhimento de eventuais custas pendentes, promova-se o…

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