Processo 0045895-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045895-71.2026.8.19.0000 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0013112-12.2016.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00567800 AGTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO PERDIGÃO TELES FERREIRA OAB/RJ-129655 AGDO: LUCIA HELENA PINHEIRO BOIA AGDO: DULCE HELENA DE PAULA AGDO: LUCIANA PINHEIRO BOIA AGDO: ADRIANA PINHEIRO BOIA AGDO: LUCIMAR PINHEIRO BOIA ARAUJO ADVOGADO: RENATO DE ANDRADE MACEDO OAB/RJ-167670 ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE MACEDO OAB/RJ-185405 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045895-71.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. AGRAVADO:LUCIA HELENA PINHEIRO BOIA AGRAVADO:DULCE HELENA DE PAULA AGRAVADO:LUCIANA PINHEIRO BOIA AGRAVADO:ADRIANA PINHEIRO BOIA AGRAVADO:LUCIMAR PINHEIRO BOIA ARAUJO RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (indexador 817 do feito matriz): "Diante da intempestividade certificada em ato ordinaório retro, deixo de conhecer da impugnação ofertada nas fls. 794/801. Não obstante, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o alegado nas fls. 804/805." Em razões recursais, a agravante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. sustenta que a certidão cartorária que embasou a decisão agravada foi elaborada de forma equivocada, pois considerou como termo inicial do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença a data de intimação do patrono da parte autora, e não a data em que o patrono da agravante teria efetivamente sido intimado. Afirma que, reconhecida a data correta da intimação, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente. Argumenta que o prazo para apresentação da impugnação somente teria se iniciado após o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, e que a contagem correta dos prazos demonstrará a tempestividade da impugnação. Requer, pois, "seja o presente agravo recebido e provido para que, reconhecendo a tempestividade da Impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 794/801, seja determinado o recebimento e o regular processamento daquela, além de tornar sem efeito as decisões posteriores à de fls. 817, para os devidos fins. Mas, caso Vossa Excelência não entenda pelo provimento liminar do presente recurso, que então seja atribuído ao presente recurso efetivo suspensivo até o julgamento do presente pelo colegiado." É o relatório. Passo a decidir. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de…
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