Processo 0045902-41.2022.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0045902-41.2022.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0045902-41.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO : JUSCELES BATISTA DE MELO ADVOGADO(A) : MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por  JUSCELES BATISTA DE MELO , qualificada, executada nestes autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, sob o fundamento de ter efetuado acordo de parcelamento do débito. A Fazenda Pública exequente requer a suspensão desta execução fiscal pelo parcelamento nos termos do art. 151, VI, do CTN, evento 79, PET1 . Eis o relato do essencial. Decido. DO DESBLOQUEIO DOS VALORES Inicialmente, de análise aos termos de penhoras juntados no evento 82, verifico os seguintes valores bloqueados nas contas da parte executada: R$ 1.084,91 (um mil oitenta e quatro reais e noventa e um centavos) constritos em 14/05/2026 e R$ 259,43 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos) constritos em 08/05/2026, ambos perante o BCO BRADESCO S.A. Pois bem, o parcelamento do débito não tem o condão de desconstituir qualquer constrição quando realizado após a medida constritiva. Neste mesmo sentido é o entendimento do nosso tribunal. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS SUSPENDE A EXECUÇÃO, MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES VIA SISBAJUD EFETIVADA ANTES DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de Agravo de Instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2. In casu, a Egrégia Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes STJ. 3. O art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento. Em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003770-56.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 12:21:32) Dessa forma, verifica-se que o acordo de parcelamento ocorreu em 11/05/2026 evento 77, INF2 , ao passo que os bloqueios judiciais ocorreram em 08/05/2026 e 14/05/2026 (evento 82), sendo um anterior e outro posterior à formalização do acordo. Assim, o deferimento parcial do pedido de desbloqueio é a medida que se impõe. DA SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO Por outro lado, sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento…

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