Processo 0045905-16.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045905-16.2025.4.05.8200 AUTOR: ERICKA JANYNE GOMES MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ERICKA JANYNE GOMES MARQUES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e da UNIÃO (COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM), com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Exame Nacional de Residência (ENARE) 2025, em virtude de sua atuação na Estratégia Saúde da Família (ESF). A autora relata ser médica e atuar, de forma ininterrupta, na Atenção Básica do município de Sousa/PB, especificamente na Unidade Básica de Saúde Sítio Curralinho, desde 01 de setembro de 2024, localidade que afirma ser área prioritária para o SUS. Alega que, por essa razão, preenche os requisitos para a bonificação prevista na Lei nº 12.871/2013, mas que seu nome não constou na lista preliminar de candidatos aptos à bonificação divulgada pela organização do certame. Sustenta que o edital do ENARE restringe indevidamente o benefício ao limitar a pontuação apenas aos participantes do PROVAB e do PRMGFC, excluindo os demais profissionais atuantes na ESF em áreas vulneráveis, o que representaria uma ilegalidade. Argumenta a urgência da medida, uma vez que a divulgação do resultado final e os procedimentos de escolha de vagas são iminentes, e a não aplicação da pontuação adicional poderá lhe causar prejuízo irreparável, alijando-a da vaga pretendida. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos comprobatórios do vínculo e comprovante de recolhimento de custas (ID 136585076). Decisão sob id. 138083742 deferiu o pedido de antecipação de tutela. No mesmo ato, determinou-se a retificação do polo passivo para a exclusão da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), ante a sua ausência de capacidade de ser parte, mantendo-se a União Federal e a EBSERH como demandadas. A União Federal peticionou sob id. 141464806 dando conhecimento a este Juízo sobre a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Autos nº 0000686-05.2026.4.05.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A ré EBSERH apresentou contestação sob id. 143301647, oportunidade em que informou o cumprimento provisório da tutela antecipada. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e postulou a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. Este Juízo exarou despacho sob id. 143574712 mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sob id. 150336356, foi juntada cópia da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000686-05.2026.4.05.0000, por meio da qual o Desembargador Federal Relator da 7ª Turma do TRF5 deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da liminar outrora concedida. O termo de vista às partes acerca do referido provimento foi expedido sob id. 150355392. A União apresentou contestação sob id. 150738059, defendendo a manifesta improcedência do pedido. A ré EBSERH manifestou-se sob id. 151865685, ratificando integralmente os termos de sua peça defensiva anterior e pugnando pela rejeição definitiva do pleito autoral. Intimada por meio do ato ordinatório de id. 152452004, a…
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